Decisão TJSC

Processo: 5009373-53.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6178709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009373-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO R. S. S. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 38, ACOR2, alegando vícios de contradição e julgamento extra petita. Em resumo (evento 46, EMBDECL1), sustenta que (i) "não há no agravo pedido expresso de afastamento da fração/meação da esposa do Agravante, pois este sabe que ela, em conjunto consigo, deu o imóvel de matrícula nº 1.916 do ORI da Comarca de Jaguaruna à penhora nos autos do processo originário"; (ii) "a esposa do Agravante sequer é parte ativa no recurso de agravo de instrumento"; (iii) "o fato de ter ofertado o bem à penhora, em conjunto com o marido, e esta ter sido formalizada, por si só, afasta o direito de resguardar a sua meação, evidentemente, assim todo outr...

(TJSC; Processo nº 5009373-53.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6178709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009373-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO R. S. S. opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 38, ACOR2, alegando vícios de contradição e julgamento extra petita. Em resumo (evento 46, EMBDECL1), sustenta que (i) "não há no agravo pedido expresso de afastamento da fração/meação da esposa do Agravante, pois este sabe que ela, em conjunto consigo, deu o imóvel de matrícula nº 1.916 do ORI da Comarca de Jaguaruna à penhora nos autos do processo originário"; (ii) "a esposa do Agravante sequer é parte ativa no recurso de agravo de instrumento"; (iii) "o fato de ter ofertado o bem à penhora, em conjunto com o marido, e esta ter sido formalizada, por si só, afasta o direito de resguardar a sua meação, evidentemente, assim todo outro qualquer benefício porventura existente"; (iv) "ao resguardar a meação da esposa, o acórdão acabou por entrar em contradição com o disposto nos artigos 652, §§2º e 3º, do antigo CPC"; e (v) a nomeação do bem imóvel à penhora revela a renúncia ao direito de meação.  Nestes termos, requer o provimento da espécie Diante possibilidade de efeitos infringentes, houve intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1). É o relatório.  VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, basta a leitura do acórdão para verificar a ausência dos apontados vícios. Transcrevo (evento 38, RELVOTO1): Nesse cenário, tenho não ser caso de acolhimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Por fim, registro que a penhora deverá observar a fração correspondente ao devedor Adelair, resguardando a meação devida à sua cônjuge, Maria Terezinha Alves, em observância ao regime matrimonial da comunhão parcial de bens (evento 270, CERTCAS2, origem). Como se vê, a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, não havendo qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite). Vale dizer: se a parte embargante pretende a adequação do julgado ao seu melhor interesse, deve procurar o meio recursal adequado para tanto, que não a estreita via dos aclaratórios. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). Sobre a questão, registro que "a jurisprudência do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). Portanto, a reserva de meação decorre do dever do Magistrado de assegurar a legalidade da penhora, inexistindo, portanto, qualquer vício neste particular. Registro, ainda, que também não há qualquer omissão ou contradição no que diz respeito à oferta do imóvel à penhora, uma vez que a questão foi devidamente considerada na decisão embargada (evento 38, RELVOTO1): Em verdade, quando do início da demanda expropriatória, o imóvel penhorado foi voluntariamente ofertado à penhora pelos devedores (evento 226, PET11, origem). No entanto, por haver outros bens passíveis de satisfazer o débito e sendo mais facilmente liquidáveis, o exequente optou pela penhora de maquinários agrícolas (trator Mossey Ferguson 290 e grade hidráulica 3 pontos com 28 discos). Em que pese a contradição para oposição de aclaratórios seja aquela entre os próprios termos da decisão, oportuno registrar que não há contradição entre a alegada anuência da esposa do executado com a penhora e a reserva de meação, tenho em vista insuficiência dos documentos apresentados nos autos de origem  (evento 226, PET11 e evento 226, PROC12, origem) para comprovar a concordância da coproprietária com o ato constritivo.  Por fim, quanto às alegações das contrarrazões recursais (evento 53, CONTRAZ1), anoto que os embargos de declaração não discutem a natureza do bem penhorado (se de família ou não), de modo que o embargado, querendo, deve discutir a questão em recurso próprio.  Destarte, não preenchidos os pressupostos de contradição, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6178709v36 e do código CRC c91123b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:53     5009373-53.2025.8.24.0000 6178709 .V36 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6178710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009373-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELA PARTE EXEcutada. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS opostos pela parte exequente. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que supostamente incorreu em um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar a existência de contradição no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Código de Processo Civil. In casu, não há contradição na decisão embargada, pois a temática da reserva de meação foi objeto de regular análise, havendo mera tentativa de rediscussão do julgado.  IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5026069-09.2021.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6178710v6 e do código CRC 3aa5efc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:53     5009373-53.2025.8.24.0000 6178710 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5009373-53.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas